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Número do Processo |
0007346-70.2016.2.00.0000 |
Classe Processual |
RD - Reclamação Disciplinar |
Subclasse Processual |
RA – Recurso Administrativo |
Relator |
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA |
Relator P/ Acórdão |
Sessão |
25ª Sessão Virtual |
Data de Julgamento |
21.09.2017 |
Ementa |
RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. IMPUGNAR INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE NATUREZA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA OU DISCIPLINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Irresignação acerca de conteúdo de decisão judicial deve ser impugnada na própria jurisdição. 2. Expediente direcionado exclusivamente em impugnar a interpretação do Direito realizada pela magistrada. 3. A natureza exclusivamente administrativa das atribuições conferidas ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/88) impede que este aprecie questão discutida em sede jurisdicional. 4. Ausência de comprovação de infringência aos deveres funcionais do juiz vazados no Estatuto da Magistratura (Art. 35, da Lei Complementar 35/1979. 5. Recurso administrativo não provido. |
Certidão de Julgamento (*) |
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 21 de setembro de 2017. |
Inform. Complement.: | |||
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Referências Legislativas |
ANO:1988 CF ART:103 LET:B
LCP-35 ANO:1979 ART:35 |
Inteiro Teor |
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