logo_cnj
Busca JurisprudênciaLista Toda a Jurisprudência Login
Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0006254-57.2016.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
NORBERTO CAMPELO
Relator P/ Acórdão
Sessão
23ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
23.06.2017
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ªREGIÃO. INSURGÊNCIA DE MAGISTRADO CONTRA DECISÃO EM CORREIÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES DO TRT2 E DESTE CNJ. RECURSO A QUE SE CONHECE E SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na Correição Parcial realizada no processo nº0025022120115020041, o requerido considerou que o requerente havia infringido o art. 234, do Provimento GP/CR 13/2016 e dispositivos da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT2, cujos artigos 233 e 234 imporiam ao magistrado o encaminhamento dos processos em que a Fazenda Pública figurasse como parte à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor para verificação e emissão de parecer sobre a conta apresentada.
2. Trata-se de norma cogente que estabelece diretriz para execuções contra as fazendas públicas e que atende aos preceitos do art. 100, §6º da CF/88 e art. 730 e 731 do CPC.
3. Acertada decisão do requerido, não restando configurada invasão à jurisdição alheia, tampouco violação à ampla liberdade do magistrado na condução do processo.
4. Recurso Administrativo conhecido e, no mérito, não provido, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
Certidão de Julgamento (*)
Após o voto do Conselheiro vistor, o Conselho, por maioria, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Carlos Eduardo Dias e Gustavo Alkmim, que davam provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade do artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região e determinavam ao tribunal que, no prazo de 30 dias, promovesse a devida adequação do texto, para preservar a independência funcional do magistrado e harmonizá-la com a CLT. Plenário Virtual, 23 de junho de 2017.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto ConvergenteO Magistrado/Requerente, em suas razões recursais, pretende seja autorizado "sem ter contra si julgada procedente Correição Parcial, exercer sua plena independência funcional em busca da verdade real, lhe sendo permitido nomear perito quando julgar cabível tal medida". No caso em epígrafe, porém, a decisão proferida pelo magistrado, de submeter a liquidação a prévia perícia, foi objeto de "Correição Parcial realizada no bojo do processo" (...) que foi "julgada procedente em razão de infringência" de normas locais. Não obstante a existência de alguma divergência conceitual, a Correição Parcial na Justiça do Trabalho "é medida formulada no prazo de cinco dias pela parte interessada que se achar prejudicada por decisão judicial causadora de tumulto processual, da qual não haja recurso previsto em lei" (A Correição Parcial na Justiça do Trabalho, por Júlio César Bebber).. Destarte, a pretensão do Magistrado, ora recorrente, não se volta contra a normatização local; pelo contrário, se refere a um caso concreto, em que pretende a revisão de decisão jurisdicional colegiada, proferida em recurso interposto em ação judicial. Assim, não obstante os relevantes fundamentos trazidos pelo r. voto divergente - que certamente desafiam ajuizamento de PCA específico -, peço 'venia' para acompanhar integralmente o judicioso voto proferido pelo E. Relator.CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN
Voto Divergente[...] Assim, a definição da forma como será realizada a conta de liquidação no processo do trabalho é ato exclusivamente jurisdicional, e de competência privativa do magistrado que preside o processo. Nos expressos dizeres da CLT, somente ao magistrado compete definir o modo como será feita a liquidação sentencial, sendo, inclusive, expressamente autorizado por lei que ele promova a nomeação e peritos, como deflui do § 6o do artigo 879, supra citado. Sendo assim, qualquer ato administrativo do tribunal que tenda a limitar os poderes jurisdicionais na condução do processo, especialmente em confronto com o disposto na CLT, não pode ser considerado válido. Nessa esteira, vislumbro franca ilegalidade no constante do artigo 234 da CNC, que estabelece um procedimento obrigatório para o juiz nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda na fase jurisdicional do processo. Ao fazê-lo, a Corregedoria Regional invade a seara de competência exclusiva do juiz da causa, impondo-lhe a observância de um procedimento não previsto na CLT. É certo que a Administração do Tribunal poderá estabelecer procedimentos a serem adotados na fase administrativa do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mormente porque, neste momento, o ato não tem caráter jurisdicional. Ao antecipar a prática de atos da seara administrativa para inseri-los no âmbito judicial, viola prerrogativas do magistrado de livremente conduzir o processo, além de atuar em ofensa à competência funcional. Posto isso, dou provimento ao recurso para o fim de reconhecer a ilegalidade do artigo 234 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª. Região, determinando ao tribunal que, no prazo de 30 dias, promova a devida adequação do texto, para preservar a independência funcional do magistrado e harmonizá-la com a CLT.CARLOS EDUARDO DIAS
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:100 PAR:6º
LEI-13.105 ANO:2015 ART:730 ART:731
CONSOLIDAÇÃO NORMAS DA CORREGORIA TRT2 ART:233 ART:234
REGI ART:115 PAR:1º ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Inteiro Teor
Download