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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0004441-58.2017.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
Relator P/ Acórdão
Sessão
49ª Sessão Virtual
Data de Julgamento
28.06.2019
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REMOÇÃO. ATO REGULAMENTAR. IMPUGNAÇÃO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO MARANHÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE DE LEGALIDADE. LIMITES DA ATUAÇÃO DO CNJ. DETRAÇÃO DO TEMPO DE CESSÃO A OUTROS ÓRGÃOS COMO CRITÉRIO DE DESEMPATE. POSSIBILIDADE. PRISÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO PARA FINS DE REMOÇÃO. RESTRIÇÃO INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DE PRESCRIÇÃO LEGAL. PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES SOBRE CONCURSO DE REMOÇÃO. DIVULGAÇÃO NO SÍTIO ELETRÔNICO E EM SISTEMA PROCESSUAL INFORMATIZADO. SUFICIÊNCIA. REPOSIÇÃO DO SERVIDOR REMOVIDO POR OUTRO, TAMBÉM CONVOCADO VIA CONCURSO DE REMOÇÃO. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DA VAGA POR OUTRAS MODALIDADES DE PROVIMENTO ORIGINÁRIO OU DERIVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
1. O Tribunal é autônomo para gerir e distribuir a prestação de serviço e a organização de sua Justiça, o que inclui a liberdade para organizar seu quadro de pessoal, desde que observados o quadro normativo de regência e o direito fundamental à prestação jurisdicional célere.
2. Para fins de remoção, é lícita a desconsideração, como tempo de efetivo exercício na unidade de lotação originária, do período em que o servidor foi cedido a outro órgão ou entidade. Autonomia do Tribunal.
3. Extrapola o poder regulamentar o ato que estabelece a desconsideração, como tempo de efetivo exercício, do tempo de prisão decorrente de decisão judicial ou de licença para tratamento de saúde por período superior a um ano, ao impor normas restritivas ao direito do servidor que foram garantidas pela legislação estadual.
4. A publicação de informações relativas a concurso de remoção na página do Tribunal pela Internet e no sistema interno de gestão de processos administrativos atende ao princípio constitucional da publicidade e não viola direito do servidor.
5. A regra que restringe a movimentação do servidor removido à reposição por outro, também removido, desconsiderando as demais possibilidades de provimento originário ou derivado da vaga, é inadequada para alcançar a finalidade pretendida, viola o princípio constitucional de eficiência e desnatura o instituto da remoção.
6. Procedência parcial dos pedidos.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para determinar a adequação da redação dos artigos 20 e 32 da Resolução n. 20, de 11 de maio de 2017, do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão com fixação de prazo, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual, 28 de junho de 2019”.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:103-B PAR:4º
REGI ART:25 INC:XII ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-219 ANO:2016 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-20 ANO:2017 ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO'
Precedentes Citados
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007898-98.2017.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003270-66.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
TCU Classe: DEN - Processo: 07.057/20092 Acórdão: 484/2015 - Relator: ANA ARRAES
Inteiro Teor
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