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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0007501-29.2023.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
RA – Recurso Administrativo
Relator
JOSÉ ROTONDANO
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
15.03.2024
Ementa
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO EFETIVO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTRAJUDICIAL. DEMANDA QUE TUTELA INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL DE SERVIDORA. ATUAÇÃO DO CNJ INVIABILIZADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU MANIFESTA TERATOLOGIA NA CONDUÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELA CORTE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A recorrente, a pretexto de sanar supostas irregularidades procedimentais, busca tutelar interesse meramente individual, possibilitando-lhe, ao final, cumular os proventos de aposentadoria de cargo público efetivo (escrivã judicial) com o exercício da atividade extrajudicial (Comarca de Tabatinga/AM).
2. É cediço que descabe ao CNJ avançar no exame de pretensões que veiculam interesse individual e particular, desprovidas, portanto, de aspecto e repercussão gerais (Enunciado Administrativo CNJ 17/2018 e precedentes).
3. Nesse contexto, sobreleva ressaltar que, além da seara administrativa, a recorrente buscou reverter a sua situação funcional na esfera judicial.
4. Por fim, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia na condução administrativa do TJAM, sobretudo no que tange ao enquadramento funcional da recorrente ao cargo de escrivã judicial e, consequentemente, à declaração da vacância do Cartório da Comarca de Tabatinga/AM, impedindo-se, mesmo com sua aposentadoria no cargo público, a continuidade do exercício da atividade notarial e registral. Referido entendimento, aliás, não se distancia da orientação jurisprudencial firmada pelos Tribunais Superiores e pelo CNJ.
5. Na situação versada, não há elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
6. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
Precedentes Citados
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006819-74.2023.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0007207-84.2017.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008059-35.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: MS - Processo: 27.955/DF - Relator: Min. ROBERTO BARROSO
STJ Classe: AgInt - Processo: 68.392/CE - Relator: Min. HERMAN BENJAMIN
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