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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0000939-67.2024.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
ML – Medida Liminar
Relator
CAPUTO BASTOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
3ª Sessão Virtual de 2024
Data de Julgamento
15.03.2024
Ementa
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS. TEMPO DA TITULARIDADE NA SEDE DA COMARCA. CONTROVÉRSIA. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO. RATIFICAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.
Certidão de Julgamento (*)
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 15 de março de 2024.
Inform. Complement.:
Classe VotoEmentaConselheiro
Voto Convergente[...] Alega que, por ser a mais antiga no serviço extrajudicial, deveria ter sido nomeada para assumir o Registro Civil das Pessoas Naturais daquela Comarca, vago desde 2002 mesmo após finalização do concurso regido pelo edital nº 01/2019, ao invés da tabeliã de protesto da referida localidade. Aduz que, a Lei Complementar nº 59/2001 permite a acumulação das serventias vagas à unidade do delegatário com mais tempo de titularidade na sede da comarca, sendo que nas comarcas de 1ª instância, haverá uma única serventia cumulando os serviços de notas, protesto e registro civil das pessoas naturais. Ao final, requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos dos atos administrativos supracitados. E, no mérito, a confirmação desta, a declaração de nulidade dos aludidos atos, bem como a determinação ao TJMG a fim de que promova a cumulação do serviço do RCPN ao 2º de Notas. Instado, o TJMG apresentou Manifestação ID 5461607 alegando a inadequação da via eleita, ausência de interesse geral e autonomia dos tribunais. No mérito, afirmou que a titular do Tabelionato de Protesto possui mais tempo de titularidade na sede da Comarca, por considerar que a assunção da segunda serventia na sede da Comarca, pela requerente, implicaria renúncia da primeira, o que reduziria o seu período da titularidade. Ao apreciar o feito, o d. Relator, deferiu a liminar, determinando a suspensão dos efeitos da Portaria nº 900/2024 e do Termo de Compromisso 177055059 até o julgamento definitivo deste PCA, mantendo-se o Registro Civil das Pessoas Naturais isoladamente, na forma originalmente assentada. Notificado para apresentar informações complementares, o TJMG ratificou as preliminares anteriormente suscitadas, bem como pugnou pela revogação da liminar deferida e pela total improcedência dos pedidos. [...] De acordo com a manifestação apresentada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a determinação em comento considerou que, pelo critério de contagem de prazo, a requerente teria renunciado à investidura junto ao 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Buritis, pelo fato de ter sido nomeada para o 2º Tabelionato, cujo tempo de serviço ali prestado não seria contabilizado para fins de titularidade. Informou, também, que “o entendimento da Direção do Foro da Comarca de Buritis advém da norma prevista no artigo 39, IV, da Lei Federal nº 8.935/1994, que dispõe sobre a extinção da delegação a notário ou a oficial de registro por renúncia.” Todavia, não assiste razão o Tribunal, pois, como alhures dito, o legislador estadual, ao estabelecer como critério de anexação de serventia o maior tempo de titularidade do delegatário do posto extrajudicial da Comarca, primou pela experiência no serviço extrajudicial por este prestado naquela localidade. O fato de a requerente ter assumido outra serventia, não tem o condão de retirar/apagar/omitir o tempo de serviço prestado no Cartório anterior. A condição que a Lei e a Norma estabelecem é que a serventia esteja situada na mesma Comarca. [...]JOSÉ ROTONDANO
Referências Legislativas
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-59 ANO:2001 ART:300 LET:L ORGAO:'ESTADO DE MINAS GERAIS'
Inteiro Teor
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