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Detalhes da Jurisprudência
Número do Processo
0005143-09.2014.2.00.0000
Classe Processual
PCA - Procedimento de Controle Administrativo
Subclasse Processual
Relator
GISELA GONDIN RAMOS
Relator P/ Acórdão
Sessão
203ª Sessão Ordinária
Data de Julgamento
03.03.2015
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS. LISTA DE VACÂNCIA. CARÁTER PERMANENTE. DECISÕES JUDICIAIS. ERROS DE DATAS. NECESSIDADE EXCEPCIONAL DE ALTERAÇÃO. MS. STF. DECISÃO DE MÉRITO. VACÂNCIA SUB JUDICE. OFERECIMENTO. OUTORGA. CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONCURSO PÚBLICO ESPECÍFICO. DILIGÊNCIA. EFETIVAÇÃO. PÓS-1988. DIREITO ADQUIRIDO. NOVA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DILIGÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SERVIÇO DE NOTAS E REGISTRO. LEI EM SENTIDO FORMAL. CONCLUSÃO DO CONCURSO. NOTA DE CORTE. PROVA OBJETIVA. CARÁTER ELIMINATÓRIO. GARANTIA. PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRAZO RAZOÁVEL PARA PERÍCIA.
1. Nos termos do § 1º do artigo 16 da Lei nº 8.935, de 1994, e do disposto nos artigos 9º a 11 da Resolução nº 80, de 2009, a Lista Geral de Vacâncias possui caráter permanente e o número de ordem e critério de outorga das serventias vagas não deve ser alterado, salvo em situações excepcionais, como a presente, nas quais se constate a adoção de critério não previsto em lei para definição das datas de vacância, erros materiais e decisões judiciais expressas que afetem o statusdas serventias.
2. Havendo decisão de mérito do Supremo Tribunal Federal em Mandado de Segurança que mantém a decisão deste Conselho que considerava a serventia vaga, deve o Tribunal inscrevê-la na Lista Geral de Vacâncias e oferece-la em Concurso Público, fazendo constar a inscrição sub judiceapenas e enquanto não ocorrer o trânsito em julgado na Suprema Corte.
3. O direito de opção pela prestação, em caráter privado, de serviços notariais e de registro por servidores aprovados em Concurso Público para cargos públicos depois da Constituição de 1988 pode ofender a Constituição, devendo ser objeto de Pedido de Providências específico instaurado de ofício.
4. Não há direito adquirido dos tabeliães que preenchiam os requisitos previstos no artigo 208 da EC nº 22, de 1982, à efetivação depois de 5 de outubro de 1988. Necessidade de apuração. Pedido de Providências instaurado de ofício.
5. A desacumulação de serviços de notas e registros e a definição da competência territorial de ofícios de registro de imóveis depende de edição de lei em sentido formal, não devendo servir de óbice à realização do Concurso Público que dá efetivo cumprimento ao § 3º do artigo 236 da Constituição. Determinação ao Tribunal que encaminhe os Projetos de Lei antes da sessão pública de escolha.
6. Nos concursos públicos para outorga de delegação de serviços notariais e registrais em que, pelo alto número de vagas ofertadas e baixo número de candidatos inscritos, haja risco da regra do item 5.5.3 da minuta de edital anexa à Resolução nº 81, de 2009, retirar o caráter eliminatório das provas objetivas, faz-se necessário a previsão de nota de corte para aprovação para as demais fases do certame.
7. É necessário que os Tribunais concedam aos candidatos portadores de necessidades especiais prazo razoável entre a convocação para a perícia médica e a realização dos exames.
Certidão de Julgamento (*)
“O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Declarou impedimento a Conselheira Ana Maria. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Flavio Sirangelo. Presidiu o julgamento o Conselheiro Ricardo Lewandowski. Plenário, 3 de março de 2015.”

Inform. Complement.:
vide ementa.
Classe VotoEmentaConselheiro
Referências Legislativas
ANO:1988 CF ART:208 ART:236 PAR:3º
LEI-8.935 ANO:1994 ART:12 ART:16 PAR: 1º ART:26 ART:47 ART: 49
LEST-5.008 ANO:1981 ART:372 ORGAO:'MATO GROSSO'
LEST-6.881 ANO:2006 ART:12 INC:III ORGAO:'PARÁ'
RESOL-80 ANO:2009 ART:7º PAR:2º LET: d ART:9º ART:11 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EDIT-1 ANO:2014 - CONCURSO PÚBLICO PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS - ORGAO:'TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ'
Precedentes Citados
CNJ - PP - Conselheiro - 0002818-61.2014.2.00.0000 - Rel. FABIANO SILVEIRA
CNJ – PP – Conselheiro - 0001061-08.2009.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO –
CNJ - PP - Conselheiro - 0006613-80.2011.2.00.0000 - Rel. WELLINGTON SARAIVA
CNJ - PCA - 0004268-73.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRÂNGELO - 181ª
CNJ - PCA - 0002517-85.2012.2.00.0000 - Rel. SÍLVIO ROCHA
CNJ –PCA – 0007303-41.2013.2.00.0000 – Rel. GISELA GONDIN RAMOS
CNJ - PCA - 0004891-40.2013.2.00.0000 - Rel. FLAVIO SIRANGELO
ADI 2415, Relator(a): Min. AYRES BRITTO
MS 28440 ED-AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI
MS 28440 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEM LÚCIA
Inteiro Teor
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